quinta-feira, 16 de abril de 2015

Política Nacional de Atenção às Urgências

Política Nacional de Atenção às Urgências

A Atenção às Urgências deve fluir em todos os níveis do SUS, organizando a assistência desde as Unidades Básicas, Equipes de Saúde da Família até os cuidados pós-hospitalares na convalescença, recuperação e reabilitação.
No Portal da Saúde, Ministério da Saúde Departamento de Atenção Básica, consta a Rede de Atenção às Urgências e Emergências: Saúde toda Hora.
Buscando sempre o acolhimento com classificação de risco e resolutividade, a organização da Rede de Urgência e Emergência (RUE) tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência/emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.
São componentes e interfaces da Rede de Atenção às Urgências e Emergências:
- Promoção e prevenção.
- Atenção primária: Unidades Básicas de Saúde;
- UPA e outros serviços com funcionamento 24h;
- SAMU 192;
- Portas hospitalares de atenção às urgências SOS Emergências;
- Enfermarias de retaguarda e unidades de cuidados intensivos;
- Inovações tecnológicas nas linhas de cuidado prioritárias: AVC, IAM, traumas;
- Atenção domiciliar Melhor em Casa.
A Política Nacional de Atenção às Urgência, foi, inicialmente, instituída pela Portaria GM nº 1863 de 29 de setembro de 2003. Atualmente tal política é regulada pela Portaria nº 1600/2011.

PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o conceito da saúde como direito social e de cidadania e como resultante das condições de vida da população, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de se trabalhar dentro de um conceito amplo de saúde que direcione a intervenção e resposta às necessidades de saúde, atuando desde a promoção e prevenção, passando pelo diagnóstico, monitoramento e tratamento, mas também recuperação conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que será necessária a decisão política do conjunto dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) para estímulo à organização e à implantação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão e governança do sistema para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança;
Considerando que o atendimento aos usuários com quadros agudos deve ser prestado por todas as portas de entrada dos serviços de saúde do SUS, possibilitando a resolução integral da demanda ou transferindo-a, responsavelmente, para um serviço de maior complexidade, dentro de um sistema hierarquizado e regulado, organizado em redes regionais de atenção às urgências enquanto elos de uma rede de manutenção da vida em níveis crescentes de complexidade e responsabilidade;
Considerando que para organizar uma rede que atenda aos principais problemas de saúde dos usuários na área de urgência é necessário considerar o perfil  epidemiológico no Brasil, onde se evidencia,
segundo dados da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), uma alta morbimortalidade relacionada às violências e acidentes de trânsito até os 40 (quarenta) anos e acima desta faixa uma alta morbimortalidade relacionada às doenças do aparelho circulatório;
Considerando o alto custo socioeconômico, além dos sofrimentos enfrentados pelas pessoas acometidas por acidentes de trânsito, violências e doenças cardiovasculares no Brasil e a necessidade de intervir de forma mais organizada e efetiva sobre estas doenças e agravos;
Considerando a Portaria n° 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que institui a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a Portaria n° 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que institui o Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde;
Considerando a Portaria n° 2048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002, que regulamenta tecnicamente as urgências e emergências;
Considerando a Portaria n° 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192);
Considerando a Portaria n° 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que institui a Política Nacional de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria n° 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria n° 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria n° 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando o avanço nestes últimos anos no processo de implementação do SUS no Brasil, mas também a evidente necessidade de superar a fragmentação das ações e serviços de saúde e qualificar a gestão do cuidado, conforme caminho apontado na Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das RAS no país; e Considerando o imperativo de prover a atenção qualificada à saúde de toda população brasileira, incluindo o atendimento ágil e resolutivo das urgências e emergências, resolve:

Art. 1° Esta Portaria reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção.

DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Art. 2° Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências:
I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos;
II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas,
cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
III - regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
IV - humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;
V - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e baseado na gestão de linhas de cuidado;

VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
VII - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas;
VIII - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
IX - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
X - articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária, responsável e compartilhada;
XI - participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
XII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos;
XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
XIV - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.
Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
§ 1 º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional.
§ 3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.
Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes:
I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;
II - Atenção Básica em Saúde;
III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências;
IV - Sala de Estabilização;
V - Força Nacional de Saúde do SUS;
VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas;
VII - Hospitalar; e
VIII - Atenção Domiciliar.

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS

Art. 5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância à saúde.
Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades.
Art. 7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
Parágrafo único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento.
Art. 8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção à saúde pela central de regulação das urgências.
Parágrafo único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde.
Art. 9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído:
I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e
II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
Art. 11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias.
Art. 12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Art. 13. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco) fases:
I - Fase de Adesão e Diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
b) realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF); e
c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
II - Fase do Desenho Regional da Rede:
a) realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da Secretaria de Saúde;
b) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências, metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos;
c) aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e
d) elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em consonância com o Plano de Ação Regional;
III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências no desenho regional; e b) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com apoio institucional da SES;
IV - Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações que serão desenvolvidas; e V - Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS,
após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com avaliação periódica.
§ 1º O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas na alínea "c" do inciso I do art. 13.
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências.
§ 2º Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas
instâncias de representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis.
§ 3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local).
§ 4º O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos termos do parágrafo anterior será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa à atenção às urgências.
§ 5º Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às Urgências, pelo COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às Urgências, pela Defesa Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho Estadual de Saúde, das empresas concessionárias de rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras.
§ 6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências, sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade regional, tenham a seguinte composição:
I - Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES que assume tal função;
II - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;
III - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
V - representante da Defesa Civil;
VI - representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes; e
VII -conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.
§ 7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às Urgências tenham a seguinte composição mínima:
I - Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
II - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
III - representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
V - representante da Defesa Civil Municipal;
VI - representante do gestor municipal da área de trânsito; e
VIII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 1863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2003, Seção 1, p. 56.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA 

PORTARIA Nº 1.601, DE 7 DE JULHO DE 2011
Estabelece diretrizes para a implantação do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA
24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em
conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde - Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, conforme a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, notadamente no que diz respeito às responsabilidades do Termo de Compromisso de Gestão Federal, Estaduais e Municipais;
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e no item 5 do Anexo estabelece como característica do processo de trabalho das equipes neste nível de atenção a realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil onde os quadros relativos às urgências são de alta relevância epidemiológica e social;
Considerando a expansão da Rede Nacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e a necessidade de dar retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento móvel;
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência;
Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas à organização da rede de atenção à urgência e emergência; e
Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação do componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências.
§ 1º A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências.
§ 2º As Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) devem ser implantadas em locais/unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco.
§ 3º As ações a serem desenvolvidas constarão no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e deverão considerar as seguintes diretrizes:
I - quanto à definição dos fluxos e da estrutura física mínima para UPA 24 h, por porte, deverá ser considerado o modelo disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas;
II - quanto ao mobiliário, materiais e equipamentos mínimos obrigatórios, por porte, deverá ser observado o modelo disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas; e III - quanto à caracterização visual das unidades deverá ser observado o modelo disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas.
Art. 2º A UPA 24 h tem as seguintes competências na Rede de Atenção às Urgências:
I - funcionar de modo ininterrupto nas 24 horas, em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;
II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA 24 h;
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente especifico, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, com estabelecimento do potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV - estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de acolhimento, atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos conexos, atualizando-os sempre que a evolução do conhecimento tornar necessário;
V - articular-se com unidades básicas de saúde/saúde da família, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra referência e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região;
VI - possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte;
VII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade;
VIII - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica;
IX - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
X - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;
XI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à unidade;
XII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 horas;
XIII - manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica;
XIV -encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação, conforme antes mencionado, por meio das centrais reguladoras;
XV - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à Rede de Atenção às Urgências a partir da complexidade clínica, cirúrgica e traumática do usuário;
XVI - contra referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XVII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a ravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e XVIII - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
Art. 3º As UPA 24h são classificadas em três (3) diferentes portes, de acordo com a população do Município sede, a capacidade instalada (área física), número de leitos disponíveis, gestão de pessoas e a capacidade diária de realizar atendimentos médicos, conforme o quadro a seguir:

UPA POPULAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UPA
ÁREA FÍSICA MINÍMA
NÚMERO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS EM 24 HORAS
NÚMERO MÍNIMO DE MÉDICOS POR PLANTÃO
NÚMERO MÍNIMO DE LEITOS DE OBSERVAÇÃO

PORTE I 50.000 a 100.000 habitantes 700 m² até 150 pacientes 2 médicos 7 leitos
PORTE II 100.001 a 200.000 habitantes 1.000 m² até 300 pacientes 4 médicos 11 leitos
PORTE III 200.001 a 300.000 habitantes 1.300 m² até 450 pacientes 6 médicos 15 leitos
Parágrafo único. A composição da equipe médica, de acordo com as especialidades, deverá contemplar o Plano de Ação Regional de forma que seja garantido o atendimento de urgência, inclusive pediátrica, no conjunto de serviços de urgências 24 horas da rede de atenção.
Art. 4º Fica instituído incentivo financeiro de investimento e custeio para as UPA 24 h, considerandose:
I - UPA Nova: aquela unidade que receberá incentivo financeiro de investimento para nova construção,
mobiliário, materiais e equipamentos;
II - UPA Ampliada: aquela unidade que receberá incentivo financeiro de investimento para acréscimo
de área a uma edificação já existente, além de incentivo de mobiliário, materiais e equipamentos;
III - UPA Reformada: aquela unidade que receberá incentivo de custeio para alteração em ambiente já
existente sem acréscimo de área, além de incentivo de mobiliário, materiais e equipamentos;
§ 1º Para a UPA Nova serão destinados os valores definidos conforme o quadro a seguir:

PORTE Incentivo Financeiro de investimento (edificação/mobiliário,
materiais e equipamentos)

UPA Porte I R$ 1.400.000,00
UPA Porte II R$ 2.000.000,00

UPA Porte III R$ 2.600.000,00
§ 2º Os recursos financeiros referentes ao incentivo para a UPA Ampliada e para a UPA Reformada serão discriminados em normatização específica da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) nos valores máximos a serem repassados de acordo com o previsto no artigo 4º.
§ 3º No caso das UPA existentes e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que pleitearem ampliação e reforma, bem como aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, levar-se-á em consideração a relevância das mesmas na rede de atenção às urgências com suas responsabilidades assistenciais devidamente definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o porte populacional conforme o artigo 3º.
§ 4º Os incentivos de que tratam o § 1º deste artigo dizem respeito aos valores máximos a serem repassados pelo Ministério da Saúde para implantação das unidades, de acordo com o respectivo porte.
§ 5º Na eventualidade do valor das propostas apresentadas pelos gestores serem maiores que o estabelecido no § 1º deste artigo, a diferença deverá correr por conta dos gestores locais, de acordo com pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 5º Fica estabelecido que o repasse dos incentivos financeiros de investimento para a UPA Nova seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, na forma abaixo definida:
I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação para o recebimento;
II - segunda parcela, equivalente a 80% do valor total aprovado mediante apresentação dos documentos relacionados abaixo e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo Gestor Local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da posse e/ou propriedade pública do terreno;
c) projeto básico de arquitetura;
d) memorial descritivo da obra; e
e) cronograma físico-financeiro;
III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA e autorizado pela SAS/MS. Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do beneficiário dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão, e órgãos de controle externo.
Art. 6º Fica estabelecido que o repasse dos incentivos financeiros de investimento para UPA Ampliada e/ou UPA Reformada de que trata esta Portaria seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, em duas parcelas, na forma abaixo definida:
I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação de portaria específica de habilitação para o recebimento do recurso,
II - segunda parcela, equivalente a 70% do valor total aprovado: após a apresentação da seguinte documentação e autorização pela Secretaria de Atenção à Saúde:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo Gestor Local e por profissional habilitado pelo CREA; e
b) documento comprobatório da posse e/ou propriedade pública do terreno.
§ 1º Para o recebimento da segunda parcela, é necessário que o gestor apresente previamente, para análise e aprovação da CGUE/DAE/SAS/MS, o projeto básico de arquitetura, o memorial descritivo da obra e o cronograma físico-financeiro, ficando a liberação da segunda parcela vinculada à apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do beneficiário dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do SNA em cada nível de gestão, e órgãos de controle externo.
Art. 7º Fica estabelecido que o repasse de recurso de custeio para reforma de que trata esta Portaria seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, após a publicação específica de habilitação para o recebimento do recurso.
§ 1º Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do beneficiário dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do SNA em cada nível de gestão, e órgãos de controle externo.
Art. 8º Fica estabelecido prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra e/ou reforma para que a UPA Nova, Reformada ou Ampliada inicie efetivo funcionamento e, caso haja descumprimento do disposto neste artigo, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados.
Art. 9º Fica definido que, para a habilitação aos recursos financeiros para construção, ampliação e reforma de UPA 24 h, os gestores do SUS deverão submeter as respectivas propostas à SAS/MS.
§ 1º Para fins desta Portaria, define-se habilitação como sendo o processo no qual o Estado, Município ou o Distrito Federal cumpre determinados requisitos e fica apto para o recebimento dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio.
§ 2º O detalhamento técnico do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas deve constar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e será encaminhado à SAS/MS para avaliação e aprovação utilizando o Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS).
§ 3º O detalhamento técnico do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências deverá conter:
I - compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24 h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo, nas 24 horas,
possibilitando o primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
II - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24 h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos portes de UPA 24 estabelecidos pelo artigo 3º da presente Portaria;
III - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24 h, de SAMU-192 habilitado e, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24 h;
IV - informação da cobertura da Atenção Básica de, no mínimo, 50% do Município sede da UPA 24 h;
V - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários à unidade, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos;
VI - grades de referência e contra referência pactuadas em nível loco regional com as Unidades de Atenção Básica/Saúde da Família, como também com os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências e, quando houver, o transporte sanitário;
VII - compromisso formal do respectivo gestor da retaguarda hospitalar;
VIII - adesão ao Pacto pela Saúde ou a demonstração do processo de adesão em curso;
IX - ato de designação da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2048/GM/MS,
de 5 de novembro de 2002 (Resolução da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde); e X - declaração do gestor local da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24 h, com garantia da execução desses recursos para este fim.
§ 4º O componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências deve ser enviado ao Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24 h para análise e aprovação e pactuado na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na CIB.
§ 5º Uma vez aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria específica de habilitação.
Art. 10 Para fins desta portaria, define-se qualificação como sendo o processo pelo qual a UPA 24 h habilitada contempla os requisitos abaixo mencionados:
I - verificação dos compromissos assumidos do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências através de relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
II - classificação de risco implantada com horizontalização da gestão do cuidado, validado em relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
III - inserção da unidade nas centrais de regulação que garanta o atendimento de urgência, além da retaguarda de leitos, de consultas especializadas, de cirurgias, procedimentos, dentre outras;
IV - comprovação do efetivo funcionamento da grade de referência e contra referência instituída nas centrais de regulação, validado em relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
V -estabelecimento e implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos, verificados através de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
VI - comprovação da cobertura do SAMU 192 através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União (DOU);
VII - avaliação da articulação da UPA 24 h, SAMU 192 e Atenção Básica através de relatório da visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
VIII - comprovação de desenvolvimento de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
IX - comprovação da cobertura da Atenção Básica do Município sede da UPA 24 h, subscrito pelo gestor municipal, que não deverá ser menor do que o informado na data de habilitação da unidade;
X - relatório anual de indicadores de desempenho do serviço; e
XI - relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS que ateste a manutenção da padronização da estrutura física visual da unidade.
Parágrafo único. Para recebimento do recurso de custeio, as UPA Ampliadas e Reformadas devem obrigatoriamente ser qualificadas, sendo facultativa a qualificação para as UPA Novas.
Art. 11 O processo de qualificação obedecerá ao seguinte fluxo:
I - a unidade interessada deverá inserir as informações referentes ao cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 8º desta Portaria no sitio eletrônico do FNS/SE/MS, com utilização do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo;
II - após verificação do cumprimento dos requisitos, será emitido parecer conclusivo da
CGUE/DAE/SAS/MS; e III - A qualificação da unidade se dará através de Portaria Ministerial, publicada no DOU.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 02 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de reavaliação, com possibilidade de cancelamento ou suspensão a qualquer momento se descumpridos os requisitos obrigatórios.
Art. 12 Fica definido que as despesas de custeio das UPA 24 h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º O Ministério da Saúde repassará, a título de participação no custeio mensal da UPA Nova, os valores a seguir discriminados.

 UPA HABILITADA (VALOR
CUSTEIO/MÊS) R$ UPA HABILITADA E QUALIFICADA (VALOR CUSTEIO/MÊS) R$

PORTE I 100.000,00 170.000,00
PORTE II 175.000,00 300.000,00
PORTE III 250.000,00 500.000,00
§ 2º Para as UPA Ampliada e Reformada, o Ministério da Saúde repassará, a título de participação no custeio mensal, os valores a seguir discriminados.

UPA UPA HABILITADA E QUALIFICADA (VALOR CUSTEIO/MÊS)

PORTE I 100.000,00
PORTE II 175.000,00
PORTE III 300.000,00
§ 3º Para recebimento dos valores relacionados ao custeio, o gestor deverá demonstrar o funcionamento da unidade e a implantação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, o que gerará a publicação, pelo Ministério da Saúde, de portaria específica de habilitação e qualificação
da unidade para fins de torná-la apta ao recebimento do custeio.
§ 4º A demonstração de funcionamento da unidade pelo gestor ocorrerá através da apresentação da seguinte documentação:
I - declaração de equipamentos instalados;
III - declaração de RH da UPA e,
III - declaração de funcionamento da unidade.
157
§ 5º Aos gestores que pleitearem somente o custeio de UPA 24 h existente, será necessária, além da apresentação dos documentos do parágrafo anterior, a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 6º.
§ 6º Habilitada e/ou qualificada a unidade, o Fundo Nacional de Saúde repassará, de forma regular e automática, os recursos destinados a despesas com custeio aos respectivos fundos de saúde para manutenção dos serviços efetivamente implantados, devendo compor o Bloco de Financiamento da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio da UPA 24 h é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
§ 8º É obrigatória a inscrição da UPA 24 h no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA e SIH) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não-geradores de pagamento de procedimentos por produção, ficando estabelecido que a não-alimentação dos bancos de dados nacionais por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de custeio, de acordo com a Portaria nº
3462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
Art. 13 Os recursos orçamentários de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 1220 -Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e III - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 14 Fica definido, para os efeitos do disposto nesta Portaria, que o Distrito Federal seja tratado como Estado, no que couber, e de acordo com as suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, pág. 58, sem prejuízo dos financiamentos concedidos durante a vigência da Portaria.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA Nº 2.026, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às
Urgências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando o quadro brasileiro de morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência, contempladas no Anexo da Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a necessidade de implantação e implementação do processo de regulação da atenção às urgências, a partir de Centrais de Regulação Médica das Urgências, que integram o Complexo Regulador da Atenção, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de 2000;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que estabelece a regionalização como uma das diretrizes para a gestão dos sistemas de saúde;
Considerando a Portaria nº 2.971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, que institui o veículo motocicleta-motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a baixa cobertura.
populacional e a insuficiente oferta de serviços de atendimento móvel com estrutura e funcionamento adequados à legislação vigente;
Considerando o empenho do Ministério da Saúde em estimular a implantação de serviços de saúde responsáveis pelo atendimento móvel no País -SAMU 192;
Considerando a premente necessidade de integrar e promover o sistema de captação de órgãos às necessidades de transplantes da população brasileira;
Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento, quanto à abrangência populacional e à extensão territorial; Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência
do serviço; e Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a Rede de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a
sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação Médica das Urgências;
II- Central de Regulação Médica das Urgências: estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica (TARM) e rádio-operadores (RO)) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma
classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção;
III - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para investimento, quanto para custeio;
IV - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário;
V - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
VI -habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica das Urgências
cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio;
VII -qualificação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica das Urgências já habilitados cumprem requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio; e
VIII - Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-reposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a
configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s).

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Seção IDa Central de Regulação Médica das Urgências

Art. 3º Compõem a equipe da Central de Regulação Médica das Urgências:
I -Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
II - TARM; e
III - RO.
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes ou as novas Centrais que venham a se configurar deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos na Tabela 1 do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O parâmetro numérico de médicos reguladores descritos na Tabela 1 do Anexo a esta Portaria poderá sofrer variação, excepcionalmente, por provocação do gestor local, com base em estudos dos padrões locais das demandas de chamada à Central de Regulação Médica das Urgências, podendo-se reduzir ou aumentar o quantitativo desses profissionais, desde que não comprometa a assistência.
§ 2º A mudança dos parâmetros numéricos dos profissionais médicos nas centrais de regulação prevista no §1º deste artigo deverá ser aprovada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e validada pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS).

Seção II
Das Unidades Móveis

Art. 5º As Unidades Móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico;
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro;
IV - Equipe de Embarcação: composta por 2 (dois) ou 3 (três) profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e
VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por um condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro.

CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO

Art. 6º O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria.
§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja,
o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a
intervenção necessária.
§ 3º As Coordenações Técnicas dos serviços do componente SAMU 192 deverão buscar atingir o
parâmetro de tempo-resposta em cada região, consideradas as peculiaridades e as especificidades
respectivas.
Art. 7º A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de Ação
Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
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I -regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação Médica das
Urgências municipais ou regionais já existentes;
II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais de
Regulação Médica das Urgências já existentes; e
III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação Médica das Urgências.
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os
propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação Regional da Rede de
Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso.
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação
que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
Art. 8º Os Municípios com população igual ou superior a um milhão de habitantes poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação de Central de Regulação Médica das Urgências.
Art. 9º Somente serão implantados novos serviços SAMU 192 em caráter regional e só farão jus ao financiamento de investimento e/ou custeio as centrais com população coberta superior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais.

CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO

Art. 10. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
Parágrafo único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de
Atenção às Urgências.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 11. A captação dos recursos federais necessários à implantação do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação Médica das Urgências ficará condicionada ao envio do respectivo detalhamento técnico para a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS).
Parágrafo único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
Art. 12. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação Médica das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), na CIR e na CIB, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na presente Portaria.
Art. 13. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter:
I - informação dos Municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do Município da Central de Regulação Médica das Urgências:
a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação Médica das Urgências;
b) quantitativo de bases descentralizadas;
c) CEP e complemento do endereço das bases descentralizadas;
II - Resolução da CIB;
III - documento Grade de Referência;
IV - documento Retaguarda Hospitalar;
V - documento de Adesão ao Pacto pela Saúde;
VI -Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências;
VII - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
VIII - documento de Adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes;
IX -Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros;
X - projeto arquitetônico;
XI - cronograma físico e financeiro da obra;161
XII - Memorial Descritivo da Obra;
XIII - documento de aprovação da obra pela Vigilância Sanitária Local;
XIV - documento de Registro de Imóvel; e
XV - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma.
Art. 14. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção, ampliação ou reforma da Central de Regulação Médica das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
Art. 15. Após a conclusão da obra da Central de Regulação Médica das Urgências, deverá ser encaminhada à SAS/MS a documentação descrita a seguir:
I -portaria de nomeação do Coordenador Geral, médico e enfermagem do SAMU;
II - documento de finalização da obra da Central;
III -documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as ambulâncias e a Central de Regulação Médica das Urgências;
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
V - documento solicitando a liberação de ambulâncias.
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
§ 2º Caberá a SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192 e da Central de
Regulação Médica das Urgências.
Art. 16. Fica estabelecido prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das ambulâncias, para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados.
Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade, por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõe a Central de Regulação Médica das Urgências;
II -cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA) ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
III - cópia autenticada do licenciamento da USB e/ou USA;
IV - escala de profissionais da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
V - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço;
VI - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências, das bases descentralizadas das ambulâncias e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
 VII - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das ambulâncias.
Parágrafo único. Aprovada a documentação listada nos incisos do caput deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio.

CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. A Central de Regulação Médica das Urgências e o componente SAMU 192 já habilitados terão direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Portaria, mediante a apresentação ao Ministério da Saúde dos seguintes documentos:
I - Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes, discriminando situação atual, cronograma de implantação, metas a serem cumpridas, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação e o estabelecimento de responsabilidades de cada esfera de gestão;
II - relatório anual de indicadores de desempenho do serviço;
III - declaração do gestor acerca do funcionamento da Rede de Atenção às Urgências, conforme
diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011;
IV -declaração do gestor acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das Unidades Móveis, com o software de regulação médica para a central, viabilizando a geração de relatórios estatísticos, gravação de ligações, cadastro de profissionais
e gestão integral do funcionamento do serviço;
V - grade de referência atualizada da rede de assistência à saúde;
VI - comprovação de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e de todas as
Unidades Móveis a ela vinculadas;VII - comprovação de que a estrutura física está em conformidade com o disposto nesta Portaria;
VIII - comprovação de que a identidade visual da Central de Regulação Médica das Urgências e suas bases descentralizadas está em conformidade com o preconizado pelo Ministério da Saúde;
IX - declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação Médica das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do
Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004;
X - relatório anual da instituição/empresa/órgão responsável pela manutenção preventiva e corretiva das Unidades Móveis e equipamentos médicos;
XI - cópia autenticada do seguro contra sinistro da Unidade Móvel, além do DPVAT;
XII - cópia autenticada do licenciamento da Unidade Móvel;
XII -escala de serviço dos profissionais da Central de Regulação Médica e das equipes das Unidades Móveis;
XIV -Relatório de Visita Técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS, quando solicitada, atestando a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e bases descentralizadas do SAMU 192, padronização visual dos uniformes das equipes, bem como as condições
de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências;
XV - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região; e
XVI - relatório com escala profissional atual da Central de Regulação Médica das Urgências e das equipes das Unidades Móveis seguindo o disposto nos arts.4º e 21 desta Portaria.
Art. 19. A qualificação caberá a CGUE/DAE/SAS/MS, mediante avaliação técnica do funcionamento
da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis, com base na análise da
documentação listada no art. 18.
Art. 20. A qualificação será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de
avaliação pela CGUE/DAE/SAS/MS, podendo ainda ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se
descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 18.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o
cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse
vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Seção I
Do Custeio da Central de Regulação Médica das Urgências
Art. 21. O repasse de recursos financeiros para custeio das Centrais de Regulação Médica das
Urgências habilitadas e qualificadas observará o disposto na Tabela 5 do Anexo a esta Portaria.
Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação
Médica das Urgências do componente SAMU 192 ou ampliação/construção daquelas já existentes,
conforme Tabela 2 do Anexo a esta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º.
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Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica
das Urgências já existentes será regulado posteriormente em ato específico, observado os valores
máximos previstos na Tabela 2 do Anexo a esta Portaria.
Art. 24. Serão destinados recursos financeiros de investimento para a aquisição de materiais e
mobiliário para as Centrais de Regulação Médica das Urgências, segundo parâmetros estabelecidos na
Tabela 3 do Anexo a esta Portaria, desde que observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 25. Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia de
Rede de Informática, segundo valores fixados na Tabela 4 do Anexo a esta Portaria.
Art. 26. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação Médica das
Urgências, com consequente mudança no porte populacional, conforme disposto no art. 4º, será
repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do
funcionamento efetivo das novas equipes.
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAE/SAS/MS da
seguinte documentação:
I - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e
II -planta de área física de adequação da Central de Regulação Médica das Urgências para os novos
postos de trabalho.
Seção II
Do Custeio das Unidades Móveis
Art. 27. O repasse de recursos financeiros para manutençãodas Unidades Móveis efetivamente
implantadas observará o seguinte:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada - R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 20.875,00 (vinte mil oitocentos e setenta e cinco reais) por
mês;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada -R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco
reais) por mês;
III - Equipe de Aeromédico:
a) aeronave habilitada - R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês; e
b) aeronave habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco
reais) por mês;
IV - Equipe de Embarcação:
a) Embarcação habilitada - R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) Embarcação habilitada e qualificada -R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e
cinco reais) por mês;
V - Motolância:
a) Motolância habilitada - R$7.000,00 (sete mil reais) por mês;
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês;
VI - VIR:
a) VIR habilitado -R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) VIR habilitado e qualificado - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco
reais) por mês.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências devem
estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
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Art. 29. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária
Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº
2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e
Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações.
Art. 30. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do
disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa
privada.
Art. 31. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais
ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação Médica das
Urgências.
Art. 32. A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de custeio serão repassados para manutenção da Central de
Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis efetivamente implantadas e
habilitadas/qualificadas, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos
municipais ou estaduais de saúde, das Secretarias que se responsabilizarem pela gestão e gerência da
Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis.
Art. 33. As despesas da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis serão
de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e Municípios, correspondendo a parcela da União a 50% (cinquenta por cento), a do Estado, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) e a do Município, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência.
§ 1º Os valores referentes à parcela da União estão definidos no art. 27 e na Tabela 5 do Anexo a esta Portaria.
§ 2º A participação dos Estados e Municípios no custeio das despesas referidas no caput será estabelecida no detalhamento técnico apresentado pelo gestor.
§ 3º Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação Médica das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no País, no primeiro semestre do ano de 2011.
Art. 34. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, nos seguintes Programas de Trabalho:
I -10.302.0023.4306 -Atendimentos Ambulatorial Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena
do Sistema Único de Saúde; e
II - 10.302.0023.4307 -Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede
Cadastrada no SUS.
Art. 35. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão
ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de
Regulação Médica das Urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2301 de 29.09.2011)
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros de custeio mensal pelo Ministério da Saúde para
as Centrais de Regulação Médica das Urgências com população inferior a 350 mil habitantes, cujos
projetos foram analisados e aprovados anterior à publicação desta Portaria e aos projetos que serão analisados em conformidade ao art. 9°, parágrafo único, desta Portaria, será conforme tabela a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2301 de 29.09.2011)
População Habilitada (valor repassado pelo MS)
Habilitada e Qualificada (valor repassado pelo MS) Inferior a 350.000 Habitantes R$ 30.000,00 R$ 50.100,00
Art. 36. Compete ao Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) e à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), adotar todas as providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas nesta Portaria.
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Art. 37. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente são as estabelecidas no art. 22 da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006.
Art. 38. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal reúne as competências atribuídas a Estados e Municípios, nos termos da Constituição.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40 Ficam revogadas as Portarias nº 1.864/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 29 de setembro de 2003, seção 1 páginas 57 a 59, e nº 2.970/GM/MS, de 08 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 09 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 68 a 72, sem prejuízo dos projetos já encaminhados, segundo suas regras e dos pedidos de habilitação apresentados ao Ministério da Saúde durante sua vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2301 de 29.09.2011). 

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