quinta-feira, 30 de abril de 2015

LEI 2.822/1956


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 2º Para o registro de que trata o art. 1º deverão as escolas enviar ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, a relação nominal de todos os alunos diplomados, ano por ano, para a devida publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser feito até 31 de dezembro de 1957, não podendo dessa data em diante exercer a profissão os portadores de títulos não registrados.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1956

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