COFEN- CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das
respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções
previstas em outros dispositivos legais.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do
dano e de suas consequências.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do
Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho
de 1973, são as seguintes:
I
- Advertência verbal;
II
- Multa;
III
- Censura;
IV
- Suspensão do Exercício Profissional;
V
- Cassação do direito ao Exercício Profissional.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1º
- A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada,
que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 2º
- A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes
o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em
vigor no ato do pagamento.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§3º
- A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais
dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 4º
- A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por
um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de
grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 5º
- A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será
divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.119
-
As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do
exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão
registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do
direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de
Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n°
5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no
Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembleia
dos
Delegados Regionais.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I -
A maior ou menor gravidade da infração;
II
- As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III
- O dano causado e suas consequências;
IV
- Os antecedentes do infrator.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.121 - As infrações serão
consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a
circunstância de cada caso.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 1º
- São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental
ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a
difamar organizações da categoria ou instituições.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 2º
- São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade
temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem
danos patrimoniais ou financeiros.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 3º
- São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade
permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano
moral irremediável em qualquer pessoa.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I -
Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e
com eficiência, evitar ou minorar as consequências
do
seu ato;
II
- Ter bons antecedentes profissionais;
III
- Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV
- Realizar ato sob emprego real de força física;
V -
Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I -
Ser reincidente;
II
- Causar danos irreparáveis;
III
- Cometer infração dolosamente;
IV
- Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V -
Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de
outra infração;
VI
- Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII
- Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo ou função;
VIII
- Ter maus antecedentes profissionais.
REFERENCIAS
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