Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante,
através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será
encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do
Sistema.
§ 2º A parturiente será
atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder
público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar
assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
Art. 10. Os hospitais e
demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das
atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames
visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento
conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado
atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 11. É assegurado
atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei
nº 11.185, de 2005).
§ 1º A criança e o
adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder
público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos
de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça
da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O Sistema Único de
Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção
das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É
obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o
adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à
liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto
religioso;
IV - brincar, praticar
esportes e divertir-se;
V - participar da vida
familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida
política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio,
auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos
velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência.
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e
auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput
do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Art. 20. Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O pátrio poder
poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou
a suspensão do pátrio poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Parágrafo único. Não
existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a
suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Referencias
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
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