Política
Nacional de Atenção às Urgências
A
Atenção às Urgências deve fluir em todos os níveis do SUS, organizando a
assistência desde as Unidades Básicas, Equipes de Saúde da Família até os
cuidados pós-hospitalares na convalescença, recuperação e reabilitação.
No
Portal da Saúde, Ministério da Saúde –
Departamento
de Atenção Básica, consta a Rede de Atenção às Urgências e Emergências: Saúde
toda Hora.
Buscando
sempre o acolhimento com classificação de risco e resolutividade, a organização
da Rede de Urgência e Emergência (RUE) tem a finalidade de articular e integrar
todos os equipamentos de saúde com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso
humanizado e integral aos usuários em situação de urgência/emergência nos
serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.
São
componentes e interfaces da Rede de Atenção às Urgências e Emergências:
-
Promoção e prevenção.
-
Atenção primária: Unidades Básicas de Saúde;
-
UPA e outros serviços com funcionamento 24h;
-
SAMU 192;
-
Portas hospitalares de atenção às urgências –
SOS
Emergências;
-
Enfermarias de retaguarda e unidades de cuidados intensivos;
-
Inovações tecnológicas nas linhas de cuidado prioritárias: AVC, IAM, traumas;
-
Atenção domiciliar – Melhor
em Casa.
A
Política Nacional de Atenção às Urgência, foi, inicialmente, instituída pela
Portaria GM nº 1863 de 29 de setembro de 2003. Atualmente tal política é
regulada pela Portaria nº 1600/2011.
PORTARIA
Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011
Reformula
a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências
no Sistema Único de Saúde (SUS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o conceito
da saúde como direito social e de cidadania e como resultante das condições de
vida da população, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Constituição
Federal;
Considerando
a necessidade de se trabalhar dentro de um conceito amplo de saúde que
direcione a intervenção e resposta às necessidades de saúde, atuando desde a
promoção e prevenção, passando pelo diagnóstico, monitoramento e tratamento,
mas também recuperação conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Considerando
que será necessária a decisão política do conjunto dos gestores do Sistema
Único de Saúde (SUS) para estímulo à organização e à implantação das Redes de
Atenção à Saúde (RAS), buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de
gestão e governança do sistema para garantir os investimentos e recursos
necessários a esta mudança;
Considerando
que o atendimento aos usuários com quadros agudos deve ser prestado por todas
as portas de entrada dos serviços de saúde do SUS, possibilitando a resolução
integral da demanda ou transferindo-a, responsavelmente, para um serviço de
maior complexidade, dentro de um sistema hierarquizado e regulado, organizado
em redes regionais de atenção às urgências enquanto elos de uma rede de
manutenção da vida em níveis crescentes de complexidade e responsabilidade;
Considerando
que para organizar uma rede que atenda aos principais problemas de saúde dos usuários
na área de urgência é necessário considerar o perfil epidemiológico no Brasil, onde se evidencia,
segundo
dados da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), uma
alta morbimortalidade relacionada às violências e acidentes de trânsito até os
40 (quarenta) anos e acima desta faixa uma alta morbimortalidade relacionada às
doenças do aparelho circulatório;
Considerando
o alto custo socioeconômico, além dos sofrimentos enfrentados pelas pessoas acometidas
por acidentes de trânsito, violências e doenças cardiovasculares no Brasil e a
necessidade de intervir de forma mais organizada e efetiva sobre estas doenças
e agravos;
Considerando
a Portaria n° 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que institui a Política Nacional
de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando
a Portaria n° 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que institui o Projeto de
Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade
e Promovendo a Saúde;
Considerando
a Portaria n° 2048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002, que regulamenta
tecnicamente as urgências e emergências;
Considerando
a Portaria n° 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as
atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento
técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192);
Considerando
a Portaria n° 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que institui a Política
Nacional de Promoção da Saúde;
Considerando
a Portaria n° 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define o processo da Programação
Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando
a Portaria n° 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política
Nacional de Regulação do SUS;
Considerando
a Portaria n° 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional
de Atenção Básica;
Considerando
o avanço nestes últimos anos no processo de implementação do SUS no Brasil, mas
também a evidente necessidade de superar a fragmentação das ações e serviços de
saúde e qualificar a gestão do cuidado, conforme caminho apontado na Portaria
n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e
implementação das RAS no país; e Considerando o imperativo de prover a atenção
qualificada à saúde de toda população brasileira, incluindo o atendimento ágil
e resolutivo das urgências e emergências, resolve:
Art.
1° Esta Portaria reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção.
DAS DIRETRIZES DA
REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
Art. 2° Constituem-se
diretrizes da Rede de Atenção às Urgências:
I - ampliação do
acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos
os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção
adequada e necessária aos diferentes agravos;
II - garantia da
universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas,
cirúrgicas,
gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas
externas (traumatismos, violências e acidentes);
III - regionalização
do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de atenção e acesso
regulado aos serviços de saúde;
IV - humanização da
atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas
necessidades de saúde;
V - garantia de
implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado
por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e
baseado na gestão de linhas de cuidado;
VI - articulação e
integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de
saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
VII
- atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes
de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e
vulnerabilidades específicas;
VIII
- atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da
atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que
busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
IX -
monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de
desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
X -
articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação
solidária, responsável e compartilhada;
XI -
participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
XII
- fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às
necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com
múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais
e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos;
XIII
- regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às
Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
XIV
- qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de
saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da
integralidade e humanização.
Art.
3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
§ 1
º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e
integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso
humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos
serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.
§ 2º
A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo
território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade
populacional.
§ 3º
O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na
atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede
de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
§ 4º
A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular,
cerebrovascular e traumatológica.
Art.
4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes:
I -
Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;
II -
Atenção Básica em Saúde;
III
- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de
Regulação Médica das Urgências;
IV -
Sala de Estabilização;
V -
Força Nacional de Saúde do SUS;
VI -
Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência
24 horas;
VII
- Hospitalar; e
VIII
- Atenção Domiciliar.
CAPÍTULO
II
DOS
COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS
Art.
5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo
estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente
voltadas para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e
mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais,
de participação e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde,
prevenção de agravos e vigilância à saúde.
Art.
6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso,
fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências
e emergências, em
ambiente
adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando
necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e
vulnerabilidades.
Art.
7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas
Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar
precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza
clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras)
que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário,
garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde
devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
Parágrafo
único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a
atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de
atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no
qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à
estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser
conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do
tratamento.
Art.
8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de
pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24
horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros
níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção à saúde pela
central de regulação das urgências.
Parágrafo
único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como
novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para
garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos
críticos à saúde.
Art.
9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para
garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais
para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil
acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
Art.
10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de
serviços de urgência 24 horas está assim constituído:
I -
a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de
complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família
e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às
urgências; e
II -
as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de
Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e
qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de
natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica
ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação
diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de
encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
Art.
11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de
Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos,
pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de
cuidados prioritárias.
Art.
12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações
integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças
e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de
atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho
das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária,
ambulatorial e hospitalar.
CAPÍTULO
III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
Art.
13. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução
de 5 (cinco) fases:
I -
Fase de Adesão e Diagnóstico:
a)
apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
b)
realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da
Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos
Estados e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF); e
c)
instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado
pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como
atribuições:
1.
mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2.
apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede;
3.
identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
4.
monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
II -
Fase do Desenho Regional da Rede:
a)
realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com
dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos,
dimensionamento da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos
serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, da avaliação,
do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte
para as urgências, da auditoria e do controle externo, pela Comissão
Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da Secretaria de
Saúde;
b)
elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de
cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências,
metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação,
monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de
recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos;
c)
aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e
d)
elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em
consonância com o Plano de Ação Regional;
III
- Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção:
a)
contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo
Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as
responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às
Urgências no desenho regional; e b) instituição do Grupo Condutor Municipal em
cada Município que compõe a CIR, com apoio institucional da SES;
IV -
Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de
Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos
Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as
ações que serão desenvolvidas; e V - Fase da Certificação: a certificação será
concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS,
após
a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com
avaliação periódica.
§ 1º
O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será
composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do
Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual,
descritas na alínea "c" do inciso I do art. 13.
§ 2º
O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos
orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e
Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da
Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
§ 3º
A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele
o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas
quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s)
de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo
com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser
mantidos e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento
de novos Comitês nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde
ainda não existem.
§ 1º
As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês
Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada
articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias
Estaduais de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais
e os Comitês Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências.
§ 2º
Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal
de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação
do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes
estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas
instâncias
de representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na
estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as
diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS
nos seus vários níveis.
§ 3º
Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores
deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se
construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências,
apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem
enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local).
§ 4º
O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos termos
do parágrafo anterior será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e
Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa à
atenção às urgências.
§ 5º
Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às
Urgências sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às
Urgências, pelo COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às
Urgências, pela Defesa Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da
Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho
Estadual de Saúde, das empresas concessionárias de rodovias, com sugestão de
estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem a eles representantes
das Forças Armadas Brasileiras.
§ 6º
Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências,
sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo com a
realidade regional, tenham a seguinte composição:
I -
Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da
SES que assume tal função;
II -
Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;
III
- representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
IV -
representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde
essas corporações atuem na atenção às urgências;
V -
representante da Defesa Civil;
VI -
representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e
transportes; e
VII
-conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e
Exército brasileiros.
§ 7º
Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às
Urgências tenham a seguinte composição mínima:
I -
Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
II -
representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
III
- representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV -
representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar,
Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
V -
representante da Defesa Civil Municipal;
VI -
representante do gestor municipal da área de trânsito; e
VIII
- conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e
Exército brasileiros.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Fica revogada a Portaria nº 1863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 2003, Seção 1,
p. 56.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA
Nº 1.601, DE 7 DE JULHO DE 2011
Estabelece
diretrizes para a implantação do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA
24h)
e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências,
em
conformidade
com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria
nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento
Técnico
dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando
as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde - Pactos pela Vida, em Defesa do
SUS e de Gestão, conforme a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006,
notadamente no que diz respeito às responsabilidades do Termo de Compromisso de
Gestão Federal, Estaduais e Municipais;
Considerando
a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional
de Atenção Básica e no item 5 do Anexo estabelece como característica do
processo de trabalho das equipes neste nível de atenção a realização de
primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle;
Considerando
a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para
a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando
a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios
para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da
Atenção à Saúde;
Considerando
a Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no
SUS;
Considerando
o perfil de morbimortalidade do Brasil onde os quadros relativos às urgências
são de alta relevância epidemiológica e social;
Considerando
a expansão da Rede Nacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)
e a necessidade de dar retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e
pactuada ao atendimento móvel;
Considerando
a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de
urgência;
Considerando
a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas à organização
da rede de atenção à urgência e emergência; e
Considerando
a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os componentes
da Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve:
Art.
1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação do componente Unidade
de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas
da Rede de Atenção às Urgências.
§ 1º
A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de
complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família
e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às
urgências.
§ 2º
As Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) devem ser implantadas em
locais/unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às
urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de
risco.
§ 3º
As ações a serem desenvolvidas constarão no Plano de Ação Regional da Rede de
Atenção às Urgências e deverão considerar as seguintes diretrizes:
I -
quanto à definição dos fluxos e da estrutura física mínima para UPA 24 h, por
porte, deverá ser considerado o modelo disponível no portal do Ministério da
Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas;
II -
quanto ao mobiliário, materiais e equipamentos mínimos obrigatórios, por porte,
deverá ser observado o modelo disponível no portal do Ministério da Saúde, no
endereço http://www.saude.gov.br/sas; e III - quanto à caracterização visual
das unidades deverá ser observado o modelo disponível no portal do Ministério
da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/sas.
Art.
2º A UPA 24 h tem as seguintes competências na Rede de Atenção às Urgências:
I -
funcionar de modo ininterrupto nas 24 horas, em todos os dias da semana,
incluídos feriados e pontos facultativos;
II -
acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA
24 h;
III
- implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente
especifico, considerando a identificação do paciente que necessite de
tratamento imediato, com estabelecimento do potencial de risco, agravos à saúde
ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o
grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV -
estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de acolhimento, atendimento
clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos conexos,
atualizando-os sempre que a evolução do conhecimento tornar necessário;
V -
articular-se com unidades básicas de saúde/saúde da família, SAMU 192, unidades
hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços
de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e
contra referência e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação
Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região;
VI -
possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte;
VII
- prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por
quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro
atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os
pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir,
em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços
hospitalares de maior complexidade;
VIII
- fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica;
IX -
funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
X -
realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor
gravidade;
XI -
realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos
casos demandados à unidade;
XII
- prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 horas;
XIII
- manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação
diagnóstica e/ou estabilização clínica;
XIV
-encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não
tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação, conforme antes
mencionado, por meio das centrais reguladoras;
XV -
prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde
hierarquizado, regulado e integrado à Rede de Atenção às Urgências a partir da
complexidade clínica, cirúrgica e traumática do usuário;
XVI
- contra referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de
Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto
positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XVII
- solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a ravidade/complexidade
dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e XVIII - garantir
apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
Art.
3º As UPA 24h são classificadas em três (3) diferentes portes, de acordo com a
população do Município sede, a capacidade instalada (área física), número de
leitos disponíveis, gestão de pessoas e a capacidade diária de realizar
atendimentos médicos, conforme o quadro a seguir:
UPA
POPULAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UPA
ÁREA
FÍSICA MINÍMA
NÚMERO
DE ATENDIMENTOS MÉDICOS EM 24 HORAS
NÚMERO
MÍNIMO DE MÉDICOS POR PLANTÃO
NÚMERO
MÍNIMO DE LEITOS DE OBSERVAÇÃO
PORTE
I 50.000 a 100.000 habitantes 700 m² até 150 pacientes 2 médicos 7 leitos
PORTE
II 100.001 a 200.000 habitantes 1.000 m² até 300 pacientes 4 médicos 11 leitos
PORTE
III 200.001 a 300.000 habitantes 1.300 m² até 450 pacientes 6 médicos 15 leitos
Parágrafo
único. A composição da equipe médica, de acordo com as especialidades, deverá contemplar
o Plano de Ação Regional de forma que seja garantido o atendimento de urgência,
inclusive pediátrica, no conjunto de serviços de urgências 24 horas da rede de
atenção.
Art.
4º Fica instituído incentivo financeiro de investimento e custeio para as UPA
24 h, considerandose:
I -
UPA Nova: aquela unidade que receberá incentivo financeiro de investimento para
nova construção,
mobiliário,
materiais e equipamentos;
II -
UPA Ampliada: aquela unidade que receberá incentivo financeiro de investimento
para acréscimo
de
área a uma edificação já existente, além de incentivo de mobiliário, materiais
e equipamentos;
III
- UPA Reformada: aquela unidade que receberá incentivo de custeio para
alteração em ambiente já
existente
sem acréscimo de área, além de incentivo de mobiliário, materiais e
equipamentos;
§ 1º
Para a UPA Nova serão destinados os valores definidos conforme o quadro a
seguir:
PORTE
Incentivo Financeiro de investimento (edificação/mobiliário,
materiais
e equipamentos)
UPA
Porte I R$ 1.400.000,00
UPA
Porte II R$ 2.000.000,00
UPA
Porte III R$ 2.600.000,00
§ 2º Os recursos
financeiros referentes ao incentivo para a UPA Ampliada e para a UPA Reformada serão
discriminados em normatização específica da Secretaria de Atenção a Saúde
(SAS/MS) nos valores máximos a serem repassados de acordo com o previsto no
artigo 4º.
§ 3º No caso das UPA
existentes e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
que pleitearem ampliação e reforma, bem como aquisição de equipamentos,
materiais e mobiliários, levar-se-á em consideração a relevância das mesmas na
rede de atenção às urgências com suas responsabilidades assistenciais
devidamente definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o
porte populacional conforme o artigo 3º.
§ 4º Os incentivos de
que tratam o § 1º deste artigo dizem respeito aos valores máximos a serem repassados
pelo Ministério da Saúde para implantação das unidades, de acordo com o
respectivo porte.
§ 5º Na eventualidade
do valor das propostas apresentadas pelos gestores serem maiores que o estabelecido
no § 1º deste artigo, a diferença deverá correr por conta dos gestores locais,
de acordo com pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 5º Fica
estabelecido que o repasse dos incentivos financeiros de investimento para a
UPA Nova seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e
automática, na forma abaixo definida:
I - primeira parcela,
equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria
específica de habilitação para o recebimento;
II - segunda parcela,
equivalente a 80% do valor total aprovado mediante apresentação dos documentos
relacionados abaixo e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde:
a) ordem de início do
serviço, assinada pelo Gestor Local e por profissional habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento
comprobatório da posse e/ou propriedade pública do terreno;
c) projeto básico de
arquitetura;
d) memorial
descritivo da obra; e
e) cronograma
físico-financeiro;
III - terceira
parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a conclusão da
edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por
profissional habilitado pelo CREA e autorizado pela SAS/MS. Parágrafo Único. Em
caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do
beneficiário dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser
imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do
Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão, e órgãos de
controle externo.
Art. 6º Fica
estabelecido que o repasse dos incentivos financeiros de investimento para UPA
Ampliada e/ou UPA Reformada de que trata esta Portaria seja realizado pelo
Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, em duas parcelas, na
forma abaixo definida:
I - primeira parcela,
equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação de portaria
específica de habilitação para o recebimento do recurso,
II - segunda parcela,
equivalente a 70% do valor total aprovado: após a apresentação da seguinte documentação
e autorização pela Secretaria de Atenção à Saúde:
a) ordem de início do
serviço, assinada pelo Gestor Local e por profissional habilitado pelo CREA; e
b) documento
comprobatório da posse e/ou propriedade pública do terreno.
§ 1º Para o
recebimento da segunda parcela, é necessário que o gestor apresente
previamente, para análise e aprovação da CGUE/DAE/SAS/MS, o projeto básico de
arquitetura, o memorial descritivo da obra e o cronograma físico-financeiro,
ficando a liberação da segunda parcela vinculada à apresentação dos documentos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Em caso da não
aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do beneficiário dos compromissos
assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao
Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do SNA em cada nível de gestão, e órgãos
de controle externo.
Art. 7º Fica
estabelecido que o repasse de recurso de custeio para reforma de que trata esta
Portaria seja realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e
automática, após a publicação específica de habilitação para o recebimento do
recurso.
§ 1º Em caso da não
aplicação dos recursos ou do descumprimento por parte do beneficiário dos compromissos
assumidos, os respectivos recursos deverão ser imediatamente devolvidos ao
Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do SNA em cada nível de gestão, e órgãos
de controle externo.
Art. 8º Fica
estabelecido prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra e/ou
reforma para que a UPA Nova, Reformada ou Ampliada inicie efetivo funcionamento
e, caso haja descumprimento do disposto neste artigo, o gestor estará sujeito à
devolução imediata dos recursos financeiros repassados.
Art. 9º Fica definido
que, para a habilitação aos recursos financeiros para construção, ampliação e reforma
de UPA 24 h, os gestores do SUS deverão submeter as respectivas propostas à
SAS/MS.
§ 1º Para fins desta
Portaria, define-se habilitação como sendo o processo no qual o Estado,
Município ou o Distrito Federal cumpre determinados requisitos e fica apto para
o recebimento dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde,
tanto para investimento quanto para custeio.
§ 2º O detalhamento
técnico do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas deve
constar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e será
encaminhado à SAS/MS para avaliação e aprovação utilizando o Sistema de
Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde (FNS/SE/MS).
§ 3º O detalhamento
técnico do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas do
Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências deverá conter:
I - compromisso
formal do respectivo gestor de prover a UPA 24 h com equipe horizontal de
gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade dos gestores a
definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem,
de pessoal técnico e de apoio administrativo, nas 24 horas,
possibilitando o
primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por qualquer tipo de
urgência;
II - quantitativo
populacional a ser coberto pela UPA 24 h, devendo esse quantitativo ser
compatível com os respectivos portes de UPA 24 estabelecidos pelo artigo 3º da
presente Portaria;
III - informação da
existência, na área de cobertura da UPA 24 h, de SAMU-192 habilitado e, na ausência
deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do
prazo de implantação da UPA 24 h;
IV - informação da
cobertura da Atenção Básica de, no mínimo, 50% do Município sede da UPA 24 h;
V - compromisso e
programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos
usuários à unidade, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais
reconhecidos;
VI - grades de
referência e contra referência pactuadas em nível loco regional com as Unidades
de Atenção Básica/Saúde da Família, como também com os hospitais de retaguarda,
o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências e, quando houver, o transporte
sanitário;
VII - compromisso
formal do respectivo gestor da retaguarda hospitalar;
VIII - adesão ao
Pacto pela Saúde ou a demonstração do processo de adesão em curso;
IX - ato de
designação da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº
2048/GM/MS,
de 5 de novembro de
2002 (Resolução da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde); e X - declaração
do gestor local da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros
repassados pela União para implantação da UPA 24 h, com garantia da execução
desses recursos para este fim.
§ 4º O componente UPA
24 h e o conjunto de serviços de urgência 24 horas do Plano de Ação Regional da
Rede de Atenção às Urgências deve ser enviado ao Conselho de Saúde do Município-sede
da UPA 24 h para análise e aprovação e pactuado na Comissão Intergestores
Regional (CIR) e na CIB.
§ 5º Uma vez aprovada
a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria específica de habilitação.
Art. 10 Para fins
desta portaria, define-se qualificação como sendo o processo pelo qual a UPA 24
h habilitada contempla os requisitos abaixo mencionados:
I - verificação dos
compromissos assumidos do componente UPA 24 h e o conjunto de serviços de urgência
24 horas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências através de
relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
II - classificação de
risco implantada com horizontalização da gestão do cuidado, validado em
relatório de visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
III - inserção da
unidade nas centrais de regulação que garanta o atendimento de urgência, além
da retaguarda de leitos, de consultas especializadas, de cirurgias,
procedimentos, dentre outras;
IV - comprovação do
efetivo funcionamento da grade de referência e contra referência instituída nas
centrais de regulação, validado em relatório de visita técnica realizada pela
CGUE/DAE/SAS/MS;
V -estabelecimento e
implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e
de procedimentos administrativos, verificados através de visita técnica
realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
VI - comprovação da
cobertura do SAMU 192 através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial
da União (DOU);
VII - avaliação da
articulação da UPA 24 h, SAMU 192 e Atenção Básica através de relatório da
visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS;
VIII - comprovação de
desenvolvimento de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou
por meio de cooperação;
IX - comprovação da
cobertura da Atenção Básica do Município sede da UPA 24 h, subscrito pelo gestor
municipal, que não deverá ser menor do que o informado na data de habilitação
da unidade;
X - relatório anual
de indicadores de desempenho do serviço; e
XI - relatório de
visita técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS que ateste a manutenção da padronização
da estrutura física visual da unidade.
Parágrafo único. Para
recebimento do recurso de custeio, as UPA Ampliadas e Reformadas devem obrigatoriamente
ser qualificadas, sendo facultativa a qualificação para as UPA Novas.
Art. 11 O processo de
qualificação obedecerá ao seguinte fluxo:
I - a unidade
interessada deverá inserir as informações referentes ao cumprimento dos
requisitos mencionados no artigo 8º desta Portaria no sitio eletrônico do
FNS/SE/MS, com utilização do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo;
II - após verificação
do cumprimento dos requisitos, será emitido parecer conclusivo da
CGUE/DAE/SAS/MS; e III
- A qualificação da unidade se dará através de Portaria Ministerial, publicada
no DOU.
Parágrafo único. A
qualificação será válida por 02 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo
de reavaliação, com possibilidade de cancelamento ou suspensão a qualquer
momento se descumpridos os requisitos obrigatórios.
Art. 12 Fica definido
que as despesas de custeio das UPA 24 h são de responsabilidade compartilhada, de
forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 1º O Ministério da Saúde
repassará, a título de participação no custeio mensal da UPA Nova, os valores a
seguir discriminados.
UPA HABILITADA (VALOR
CUSTEIO/MÊS) R$ UPA HABILITADA E QUALIFICADA (VALOR CUSTEIO/MÊS)
R$
PORTE I 100.000,00 170.000,00
PORTE II 175.000,00 300.000,00
PORTE III 250.000,00 500.000,00
§ 2º Para as UPA Ampliada e Reformada, o Ministério da Saúde
repassará, a título de participação no custeio mensal, os valores a seguir
discriminados.
UPA UPA HABILITADA E QUALIFICADA (VALOR CUSTEIO/MÊS)
PORTE I 100.000,00
PORTE II 175.000,00
PORTE III 300.000,00
§ 3º Para recebimento dos valores relacionados ao custeio, o
gestor deverá demonstrar o funcionamento da unidade e a implantação do Plano de
Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, o que gerará a publicação, pelo
Ministério da Saúde, de portaria específica de habilitação e qualificação
da unidade para fins de torná-la apta ao recebimento do custeio.
§ 4º A demonstração de funcionamento da unidade pelo gestor
ocorrerá através da apresentação da seguinte documentação:
I - declaração de equipamentos instalados;
III - declaração de RH da UPA e,
III - declaração de funcionamento da unidade.
157
§ 5º Aos gestores que pleitearem somente o custeio de UPA 24 h
existente, será necessária, além da apresentação dos documentos do parágrafo
anterior, a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 6º.
§ 6º Habilitada e/ou qualificada a unidade, o Fundo Nacional de
Saúde repassará, de forma regular e automática, os recursos destinados a
despesas com custeio aos respectivos fundos de saúde para manutenção dos
serviços efetivamente implantados, devendo compor o Bloco de Financiamento da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio da UPA
24 h é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
§ 8º É obrigatória a inscrição da UPA 24 h no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do
SUS (SIA e SIH) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas,
mesmo que não-geradores de pagamento de procedimentos por produção, ficando
estabelecido que a não-alimentação dos bancos de dados nacionais por 3 (três)
meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de custeio, de
acordo com a Portaria nº
3462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
Art. 13 Os recursos orçamentários de que tratam esta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 1220 -Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas
seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar;
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e III - 10.302.1220.8535 -
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 14 Fica definido, para os efeitos do disposto nesta Portaria,
que o Distrito Federal seja tratado como Estado, no que couber, e de acordo com
as suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, pág. 58, sem
prejuízo dos financiamentos concedidos durante a vigência da Portaria.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 2.026, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU
192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente
da Rede de Atenção às
Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando
o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, que institui o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando o quadro brasileiro de morbimortalidade relativo às
urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência, contempladas no
Anexo da Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política
Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a necessidade de implantação e implementação do
processo de regulação da atenção às urgências, a partir de Centrais de
Regulação Médica das Urgências, que integram o Complexo Regulador da Atenção,
conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de 2000;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002,
que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
Considerando a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004,
que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais
SAMU 192;
Considerando
a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Vida e que estabelece a regionalização como uma das diretrizes para a gestão
dos sistemas de saúde;
Considerando
a Portaria nº 2.971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, que institui o veículo motocicleta-motolância
como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização;
Considerando
a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando
a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no
SUS;
Considerando a baixa
cobertura.
populacional
e a insuficiente oferta de serviços de atendimento móvel com estrutura e
funcionamento adequados à legislação vigente;
Considerando
o empenho do Ministério da Saúde em estimular a implantação de serviços de
saúde responsáveis pelo atendimento móvel no País -SAMU 192;
Considerando
a premente necessidade de integrar e promover o sistema de captação de órgãos
às necessidades de transplantes da população brasileira;
Considerando
a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento, quanto à abrangência populacional
e à extensão territorial; Considerando a necessidade de extensão da cobertura
do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando
o acesso e a abrangência
do
serviço; e Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e
Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a
Rede de Atenção à Saúde, resolve:
Art.
1º Esta Portaria aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das
Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I -
SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem
como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua
saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica,
psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a
sequelas
ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe
capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de
Regulação Médica das Urgências;
II-
Central de Regulação Médica das Urgências: estrutura física constituída por
profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica (TARM) e
rádio-operadores (RO)) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que
demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma
classificação
e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o
fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de
Atenção;
III
- incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para
investimento, quanto para custeio;
IV -
investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção,
compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de
tecnologia de informação e mobiliário;
V -
custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e
educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas,
insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
VI
-habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica
das Urgências
cumprem
determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao
recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde,
tanto para investimento quanto para custeio;
VII
-qualificação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica
das Urgências já habilitados cumprem requisitos de qualificação estabelecidos
nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio; e
VIII
- Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-reposta de qualidade e
racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou
sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade
demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a
configuração
mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e
estacionamento da(s) ambulância(s).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I Da Central de Regulação Médica das Urgências
Art. 3º Compõem a equipe da Central de Regulação Médica das
Urgências:
I -Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
II - TARM; e
III - RO.
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de
Regulação Médica das Urgências já existentes ou as novas Centrais que venham a
se configurar deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais
estabelecidos na Tabela 1 do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O parâmetro numérico de médicos reguladores descritos na
Tabela 1 do Anexo a esta Portaria poderá sofrer variação, excepcionalmente, por
provocação do gestor local, com base em estudos dos padrões locais das demandas
de chamada à Central de Regulação Médica das Urgências, podendo-se reduzir ou
aumentar o quantitativo desses profissionais, desde que não comprometa a
assistência.
§ 2º A mudança dos parâmetros numéricos dos profissionais médicos
nas centrais de regulação prevista no §1º deste artigo deverá ser aprovada pela
Comissão Intergestores Regional (CIR) e pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e validada pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS).
Seção II
Das Unidades Móveis
Art. 5º As Unidades Móveis para atendimento de urgência podem ser
das seguintes espécies:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no
mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um
técnico ou auxiliar de enfermagem;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por
no mínimo 3 profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um
enfermeiro e um médico;
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um
enfermeiro;
IV - Equipe de Embarcação: composta por 2 (dois) ou 3 (três)
profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando
com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de
suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado
de vida;
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou
superior em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e
VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por um
condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO
Art. 6º O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar
o acesso às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio
de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria.
§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção
às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da
regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser
utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja,
o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do
evento de urgência e emergência e a
intervenção necessária.
§ 3º As Coordenações Técnicas dos serviços do componente SAMU 192
deverão buscar atingir o
parâmetro de tempo-resposta em cada região, consideradas as
peculiaridades e as especificidades
respectivas.
Art. 7º A regionalização é pré-requisito para análise do
componente SAMU 192 do Plano de Ação
Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
160
I -regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de
Centrais de Regulação Médica das
Urgências municipais ou regionais já existentes;
II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de
novos Municípios às Centrais de
Regulação Médica das Urgências já existentes; e
III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação Médica
das Urgências.
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em
caráter regional, corroborando os
propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o
Plano de Ação Regional da Rede de
Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e a
melhoria do acesso.
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas
de informação e comunicação
que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o
exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
Art. 8º Os Municípios com população igual ou superior a um milhão
de habitantes poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação
de Central de Regulação Médica das Urgências.
Art. 9º Somente serão implantados novos serviços SAMU 192 em
caráter regional e só farão jus ao financiamento de investimento e/ou custeio
as centrais com população coberta superior a 350.000 (trezentos e cinquenta
mil) habitantes.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pela área
técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação da cobertura do
componente SAMU 192 às peculiaridades regionais.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de
capacitação permanente.
Parágrafo único. A capacitação será promovida preferencialmente de
forma direta pela Rede de
Atenção às Urgências.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 11. A captação dos recursos federais necessários à
implantação do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação Médica das
Urgências ficará condicionada ao envio do respectivo detalhamento técnico para
a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS).
Parágrafo único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192
será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo,
disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
Art. 12. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua
Central de Regulação Médica das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do
Sistema Único de Saúde (SUS), na CIR e na CIB, tendo como base as diretrizes
estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na
presente Portaria.
Art. 13. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve
conter:
I - informação dos Municípios abrangidos pelo componente SAMU 192
e do Município da Central de Regulação Médica das Urgências:
a)
CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação Médica das Urgências;
b) quantitativo de bases descentralizadas;
c) CEP e complemento do endereço das bases descentralizadas;
II - Resolução da CIB;
III - documento Grade de Referência;
IV - documento Retaguarda Hospitalar;
V - documento de Adesão ao Pacto pela Saúde;
VI -Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências;
VII - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção
às Urgências;
VIII - documento de Adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes;
IX -Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e
descrição da localidade de repasse de recursos financeiros;
X - projeto arquitetônico;
XI - cronograma físico e financeiro da obra;161
XII - Memorial Descritivo da Obra;
XIII - documento de aprovação da obra pela Vigilância Sanitária
Local;
XIV - documento de Registro de Imóvel; e
XV - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou
reforma.
Art. 14. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será
editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo
para construção, ampliação ou reforma da Central de Regulação Médica das
Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da
rede de informática e demais equipamentos.
Art. 15. Após a conclusão da obra da Central de Regulação Médica
das Urgências, deverá ser encaminhada à SAS/MS a documentação descrita a
seguir:
I -portaria de nomeação do Coordenador Geral, médico e enfermagem
do SAMU;
II - documento de finalização da obra da Central;
III -documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para
recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma
será o sistema de comunicação entre as ambulâncias e a Central de Regulação
Médica das Urgências;
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
V - documento solicitando a liberação de ambulâncias.
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do
Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
§ 2º Caberá a SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir
parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de
funcionamento do componente SAMU 192 e da Central de
Regulação Médica das Urgências.
Art. 16. Fica estabelecido prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento das ambulâncias, para que o componente SAMU 192 inicie
efetivo funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido
no caput, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados.
Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao
custeio do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências,
o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade, por meio do
envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se
pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõe a Central de Regulação Médica
das Urgências;
II -cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT)
das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA) ou
documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro
contra Sinistro (além do DPVAT);
III - cópia autenticada do licenciamento da USB e/ou USA;
IV - escala de profissionais da Central de Regulação Médica das
Urgências e das Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo
empregatício;
V - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a
data de início de funcionamento/operacionalização do serviço;
VI - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da
padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências, das bases
descentralizadas das ambulâncias e dos uniformes para as equipes, conforme
normatização específica; e
VII - termo de compromisso
do gestor acerca da garantia de manutenção das ambulâncias.
Parágrafo único. Aprovada a documentação listada nos incisos do
caput deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de
habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades
Móveis para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. A Central de Regulação Médica das Urgências e o
componente SAMU 192 já habilitados terão direito à qualificação, com a
alteração de valores de custeio de que trata esta Portaria, mediante a apresentação
ao Ministério da Saúde dos seguintes documentos:
I - Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências,
contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de
seus componentes, discriminando situação atual, cronograma de implantação,
metas a serem cumpridas, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação e o
estabelecimento de responsabilidades de cada esfera de gestão;
II -
relatório anual de indicadores de desempenho do serviço;
III -
declaração do gestor acerca do funcionamento da Rede de Atenção às Urgências,
conforme
diretrizes
estabelecidas pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011;
IV
-declaração do gestor acerca da existência e funcionamento de sistema de
comunicação entre Central de Regulação e equipes das Unidades Móveis, com o
software de regulação médica para a central, viabilizando a geração de
relatórios estatísticos, gravação de ligações, cadastro de profissionais
e gestão
integral do funcionamento do serviço;
V - grade
de referência atualizada da rede de assistência à saúde;
VI -
comprovação de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e de
todas as
Unidades
Móveis a ela vinculadas; VII -
comprovação de que a estrutura física está em conformidade com o disposto nesta
Portaria;
VIII -
comprovação de que a identidade visual da Central de Regulação Médica das
Urgências e suas bases descentralizadas está em conformidade com o preconizado
pelo Ministério da Saúde;
IX -
declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em
toda a área de abrangência da Central de Regulação Médica das Urgências,
conforme o estabelecido no art. 2º do
Decreto
nº 5.055, de 27 de abril de 2004;
X -
relatório anual da instituição/empresa/órgão responsável pela manutenção
preventiva e corretiva das Unidades Móveis e equipamentos médicos;
XI -
cópia autenticada do seguro contra sinistro da Unidade Móvel, além do DPVAT;
XII -
cópia autenticada do licenciamento da Unidade Móvel;
XII
-escala de serviço dos profissionais da Central de Regulação Médica e das
equipes das Unidades Móveis;
XIV
-Relatório de Visita Técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS, quando solicitada,
atestando a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de
Regulação Médica e bases descentralizadas do SAMU 192, padronização visual dos
uniformes das equipes, bem como as condições
de
funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional
da Rede de Atenção às Urgências;
XV -
relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente
SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de
qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada
região; e
XVI -
relatório com escala profissional atual da Central de Regulação Médica das
Urgências e das equipes das Unidades Móveis seguindo o disposto nos arts.4º e
21 desta Portaria.
Art. 19.
A qualificação caberá a CGUE/DAE/SAS/MS, mediante avaliação técnica do
funcionamento
da
Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis, com base na
análise da
documentação
listada no art. 18.
Art. 20.
A qualificação será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo
processo de
avaliação
pela CGUE/DAE/SAS/MS, podendo ainda ser cancelada ou suspensa a qualquer
momento, se
descumpridos
os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 18.
Parágrafo
único. O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou
o
cancelamento
do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do
repasse
vinculado
ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério
da Saúde.
CAPÍTULO
VII
DO
CUSTEIO
Seção I
Do
Custeio da Central de Regulação Médica das Urgências
Art. 21.
O repasse de recursos financeiros para custeio das Centrais de Regulação Médica
das
Urgências
habilitadas e qualificadas observará o disposto na Tabela 5 do Anexo a esta
Portaria.
Art. 22.
Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de
Regulação
Médica
das Urgências do componente SAMU 192 ou ampliação/construção daquelas já
existentes,
conforme
Tabela 2 do Anexo a esta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º.
163
Art. 23.
O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de
Regulação Médica
das
Urgências já existentes será regulado posteriormente em ato específico,
observado os valores
máximos
previstos na Tabela 2 do Anexo a esta Portaria.
Art. 24.
Serão destinados recursos financeiros de investimento para a aquisição de
materiais e
mobiliário
para as Centrais de Regulação Médica das Urgências, segundo parâmetros
estabelecidos na
Tabela 3
do Anexo a esta Portaria, desde que observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 25.
Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de
Tecnologia de
Rede de
Informática, segundo valores fixados na Tabela 4 do Anexo a esta Portaria.
Art. 26.
Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação Médica
das
Urgências,
com consequente mudança no porte populacional, conforme disposto no art. 4º,
será
repassado
o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
§ 1º Os
recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o
início do
funcionamento
efetivo das novas equipes.
§ 2º A
habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à
CGUE/DAE/SAS/MS da
seguinte
documentação:
I -
documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional;
e
II
-planta de área física de adequação da Central de Regulação Médica das
Urgências para os novos
postos de
trabalho.
Seção II
Do
Custeio das Unidades Móveis
Art.
27. O repasse de recursos financeiros para manutençãodas
Unidades Móveis efetivamente
implantadas
observará o seguinte:
I -
Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
a)
Unidade habilitada - R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por mês;
b) Unidade
habilitada e qualificada - R$ 20.875,00 (vinte mil oitocentos e setenta e cinco
reais) por
mês;
II -
Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
a)
Unidade habilitada -R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b)
Unidade habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil
novecentos e vinte e cinco
reais)
por mês;
III -
Equipe de Aeromédico:
a)
aeronave habilitada - R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por
mês; e
b)
aeronave habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil
novecentos e vinte e cinco
reais)
por mês;
IV -
Equipe de Embarcação:
a)
Embarcação habilitada - R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por
mês;
b)
Embarcação habilitada e qualificada -R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil
novecentos e vinte e
cinco
reais) por mês;
V -
Motolância:
a)
Motolância habilitada - R$7.000,00 (sete mil reais) por mês;
b)
Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês;
VI - VIR:
a) VIR
habilitado -R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) VIR
habilitado e qualificado - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e
vinte e cinco
reais)
por mês.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.
Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências
devem
estar
previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de
Informação
Ambulatorial
(SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
164
Art. 29.
Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia
Rodoviária
Federal
cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na
Portaria nº
2.048/GM/MS,
de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma
I e
Trauma II
da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações.
Art. 30.
Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em
decorrência do
disposto
nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores
da iniciativa
privada.
Art. 31.
Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de
Saúde municipais
ou
estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de
Regulação Médica das
Urgências.
Art. 32.
A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à
disponibilidade
orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros de custeio serão repassados para manutenção da
Central de
Regulação
Médica das Urgências e das Unidades Móveis efetivamente implantadas e
habilitadas/qualificadas,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos
municipais
ou estaduais de saúde, das Secretarias que se responsabilizarem pela gestão e
gerência da
Central
de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis.
Art. 33.
As despesas da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis
serão
de
responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e
Municípios, correspondendo a parcela da União a 50% (cinquenta por cento), a do
Estado, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) e a do Município, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de referência.
§ 1º Os valores referentes à parcela da União estão definidos no
art. 27 e na Tabela 5 do Anexo a esta Portaria.
§ 2º A participação dos Estados e Municípios no custeio das
despesas referidas no caput será estabelecida no detalhamento técnico
apresentado pelo gestor.
§
3º Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação
Médica das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de
referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências
existentes no País, no primeiro semestre do ano de 2011.
Art. 34. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida
da União, objeto desta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, nos
seguintes Programas de Trabalho:
I -10.302.0023.4306 -Atendimentos Ambulatorial Emergencial e
Hospitalar em regime de Gestão Plena
do Sistema Único de Saúde; e
II -
10.302.0023.4307 -Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado
pela Rede
Cadastrada
no SUS.
Art. 35.
Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta
Portaria deverão
ser
destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e
da Central de
Regulação
Médica das Urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2301 de 29.09.2011)
Parágrafo
único. O repasse de recursos financeiros de custeio mensal pelo Ministério da
Saúde para
as
Centrais de Regulação Médica das Urgências com população inferior a 350 mil
habitantes, cujos
projetos
foram analisados e aprovados anterior à publicação desta Portaria e aos
projetos que serão analisados em conformidade ao art. 9°, parágrafo único,
desta Portaria, será conforme tabela a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2301 de 29.09.2011)
População
Habilitada (valor repassado pelo MS)
Habilitada
e Qualificada (valor repassado pelo MS) Inferior a 350.000 Habitantes R$
30.000,00 R$ 50.100,00
Art. 36.
Compete ao Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) e à
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), adotar todas as
providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas nesta
Portaria.
165
Art. 37.
As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de
negociação, análise, aprovação e implantação deste componente são as
estabelecidas no art. 22 da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006.
Art. 38.
Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal reúne as
competências atribuídas a Estados e Municípios, nos termos da Constituição.
Art. 39.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40
Ficam revogadas as Portarias nº 1.864/GM/MS, de 29 de setembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 29 de setembro de 2003, seção 1
páginas 57 a 59, e nº 2.970/GM/MS, de 08 de dezembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União nº 239, de 09 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 68
a 72, sem prejuízo dos projetos já encaminhados, segundo suas regras e dos
pedidos de habilitação apresentados ao Ministério da Saúde durante sua
vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2301 de 29.09.2011).
muito bom......
ResponderExcluirAjudou muito em minhas pesquisas muito obrigada pelo artigo
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